- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. (1) CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. RELATÓRIO: MENÇÃO A PARECER PELA DENEGAÇÃO. EMENTA E VOTO: ALUSÃO A PARECER FAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA CARENTE DE UTILIDADE (2) OMISSÃO. (A) PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. (B) EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO A REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO POR OUTRA SEÇÃO. APRECIAÇÃO PELO VIÉS ADMINISTRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ocorrência de mera irregularidade no decisum não traz prejuízo, como a menção a parecer ministerial favorável, quando, em verdade, fora tal peça contrária à pretensão formulada. Assim, ausente interesse recursal, não é de se acolher os embargos de declaração. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à imprestabilidade dos embargos de declaração para o fim de prequestionar matéria constitucional, sob o risco de, caso contrário, invadir-se competência própria do Pretório Excelso. 3. Não há falar em desrespeito ao conteúdo de tese firmada em sede de recurso repetitivo, da lavra de outra Seção desta Corte, quando o tema lá versado o foi com viés distinto, ou seja, com enfoque de Direito Administrativo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 174.373/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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