- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA INTERNA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio nesta espécie recursal. 3. A contradição que enseja o efeito corretivo nos embargos é aquela que pressupõe incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão, ou entre eles e a conclusão do julgado, o que em absoluto ocorreu. 4. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 68.380/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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