JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se admite a interposição de recurso por e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei n.º 9.800, de 1999" (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2010). Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 275.584/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/03/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é admitida a interposição de recurso por e-mail e que esse não tem o condão de dilatar o prazo para entrega da petição original, pois não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ e STF" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111.803/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). III. No caso, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 06/08/2014, quarta-feira, findando o prazo recursal em 21/08/2014, quinta-feira. O Recurso Especial foi interposto, via e-mail, em 21/08/2014. A via original do Recurso Especial só foi protocolada, no Tribunal de origem, em 25/08/2014, além do prazo legal, inadmitindo a jurisprudência do STJ a equiparação do e-mail ao fac-simile, para os fins do art. 1º da Lei 9.800/99. IV. Deve-se ressaltar, por fim, "que não obstante a Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, permita o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, tal norma não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. Precedente: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001" (STJ, AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 699.371/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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