JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 19/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial já firmou entendimento de que "o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal" (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013). 2. Não obstante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais permita a interposição de recursos por meio de correio eletrônico, este procedimento não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 367.821/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 19/11/2013.)
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