- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É de 1 (um) ano o prazo prescricional da ação de cobrança securitária, contados da ciência inequívoca, pelo segurado, de sua incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ). 2. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao termo a quo do prazo prescricional, uma vez que tal providência demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 274.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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