JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COISA JULGADA. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. TERMO INICIAL. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. 1. A Segunda Seção do STJ decidiu que a condenação ao pagamento de juros sobre capital próprio sem o pedido expresso na petição inicial da ação de complementação acionária resulta em julgamento extra petita (REsp n. 1.171.095/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Relator para o acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/6/2010, DJe 3/12/2010). 2. A pretensão de pagamento do referido consectário com base em título executivo judicial que prevê expressamente essa condenação não importa em ofensa à coisa julgada. 3. Os dividendos decorrem do lucro apurado pela sociedade empresária no período, geralmente, de um ano, cuja parcela é, conforme o caso, distribuída a seus sócios. Os dividendos, como frutos de capital, devem considerar, como termo inicial de sua incidência, a data do vínculo, vale dizer, da integralização do capital (exigíveis de forma imediata), não da efetiva capitalização. O termo final se dá com a conversão das ações em pecúnia, momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações para ser credora da indenização. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.348.680/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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