- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 110 DO CTN E 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173 E 174 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, QUANTO À ALEGADA OFENSA AO ART. 133 DO CTN, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à alegada violação dos arts. 173, I, e 174, do CTN, o recurso especial não procede, pois, consoante consignado tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, "os tributos executados reportam-se ao ano-base 2003 (fls. 06/14 dos autos do processo de execução) e a citação ocorreu em outubro de 2007 (fl. 56 dos autos do processo de execução), não havendo um lustro entre ambos". 2. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 1.142 do Código Civil e 110 do CTN, o recurso especial é inadmissível por falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. No tocante à alegada violação do art. 133 do CTN, o recurso especial é inadmissível porque o acórdão recorrido assenta-se em matéria fática e a pretensão recursal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.627/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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