JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE SOB REGIME DE LEASING. EMPRESA QUE NÃO REALIZA TRANSPORTE AÉREO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA ESPECÍFICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO PREVÊ OPÇÃO FINAL DE COMPRA. 1. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte decidiu que o ICMS não incide sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). Precedentes: EREsp 783.814/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.9.2008; AgREsp 1.035.589/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27.3.2009; AgREsp 1.050.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 7.4.2009; AgREsp 1.067.128/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.10.2008. 2. É irrelevante o fato de a aquisição ser realizada por empresa que não presta serviços transporte aéreo. O que importa é a condição especifica do contrato de arrendamento, que não pode conter cláusula de opção final de compra ou de incorporação automática do bem ao ativo imobilizado da arrendatária. 3. No caso, a Corte estadual foi expressa ao afirmar que o arrendamento não contém cláusula que imponha a aquisição final do bem. Muito pelo contrário, o contrato é certo quando fixa a devolução da aeronave arrendada ao final dos 120 meses de duração da avença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 23.835/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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