- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 21/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.131.718/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados" (AgRg no Ag 1.319.462/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 2/2/2011). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.131.718/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 9/4/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou, a partir da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.245.758/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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