JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
21/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 21/09/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.131.718/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados" (AgRg no Ag 1.319.462/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 2/2/2011). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.131.718/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 9/4/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou, a partir da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.245.758/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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