JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, QUANTO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES, QUANTO AO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. ACLARATÓRIOS VISANDO SANAR OMISSÃO, QUANTO AO TRANCAMENTO INTEGRAL DO INQUÉRITO - DENEGADO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO -, E OBSCURIDADE, EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA O INQUÉRITO, EM FACE DA CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU, ACOLHENDO MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO ALUDIDO INQUÉRITO. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Postula-se, nos Embargos de Declaração, o seu acolhimento, para sanar omissão, quanto ao trancamento integral do Inquérito Policial, inclusive quanto ao crime de evasão de divisas - delito em relação ao qual o acórdão embargado permitiu o prosseguimento das investigações -, e obscuridade, no que tange à competência para o Inquérito, em face da conexão entre os delitos contra a ordem tributária e de evasão de divisas. II. Consultando informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observa-se que, em 23/11/2006, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Paraná acolheu manifestação ministerial, determinando o arquivamento do Inquérito Policial 2003.70.00.037034-7/PR (0037034-07.2003.404.7000), antigo Inquérito 144/00 - cujo trancamento se postula no presente writ -, com fulcro no art. 43, I, do Código de Processo Penal, tendo sido o feito arquivado, em 09/04/2007, evidenciando-se a perda superveniente do objeto dos declaratórios. III. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no HC n. 41.476/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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