- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, VALORIZAÇÃO ARTIFICIAL DE BENS E SIMULAÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DE NASCIMENTO DE GADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. O oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 2. Admitida, pela fé do grau do defensor e impetrante, que mesmo fazendo sustentação oral quase vinte dias após a oferta da denúncia, de sua existência não sabia, pois da tribuna tratou do writ como se mantida estivesse a situação de inquérito sem denúncia ofertada, em conduta que se consciente fosse poderia configurar hipótese clara de deslealdade processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida por esta Corte, a fim de julgar prejudicado o habeas corpus pela superveniente perda do objeto. (EDcl no HC n. 345.349/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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