- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA EXORDIAL. EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. INTERESSE PATRIMONIAL. 1. Apenas nos embargos de declaração foi trazida a notícia de que houve a instauração de inquérito policial contra o embargante, em razão de supostos crimes que teriam sido por ele cometidos no intuito de fazer cessar medidas constritivas impostas pelas ações cautelares ora impugnadas ao imóvel que teria adquirido. 2. Não tendo esses temas constado da petição inicial do presente habeas corpus, é descabido falar em omissão, contradição e obscuridade a esse respeito. 3. O embargante não detém a condição de investigado em relação às práticas criminosas cuja apuração era pretendida pelas Ações Cautelares n. 2005.51.01.501095-4 e 2004.51.01.530168-3 e pelo Processo-Crime n. 2004.51.01.542380-6, sendo seu interesse apenas patrimonial. 4. O fato de que supostamente teria praticado crimes no intuito de afastar as medidas constritivas, inclusive com a instauração de inquérito policial, não afasta a conclusão de que, no presente feito, não tem ele a condição de investigado, uma vez que se trataria de novo e diferente procedimento investigatório. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 170.036/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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