- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 23/08/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR UMA DAS PARTES NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR RECURSO INTEGRATIVO EM FACE DO MESMO DECISUM. EFEITO INTERRUPTIVO PREVISTO NO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 536 do CPC. 2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça em 04/06/2007, com a contagem do prazo para recurso iniciada em 05/06/2007 e encerrada em 11/06/2007. Os embargos declaratórios, todavia, somente foram protocolados neste Tribunal em 24/06/2013. 3. Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo de que a parte contrária dispõe para apresentar seu próprio recurso integrativo em face do mesmo decisum. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no MS n. 10.826/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.