- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INAPTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. "Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. Intimar significa levar ao íntimo" (AgRg no REsp 1051441/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008). 3. O agravante se deu por intimado pessoalmente em 03/02/2002, com a impetração, neste STJ, do MS n. 8.885/PE, tendo, a partir de então, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, o prazo de 05 (cinco) dias para interpor embargos de declaração. No entanto, o agravante só veio a fazê-lo em 15/10/2004, decorridos, assim, mais de 02 (dois) anos da ciência inequívoca do acórdão embargado, revelando-se, consequentemente, intempestivo, motivo pelo qual, acertadamente, não foi conhecido pela corte de origem. 4. A oposição de embargos de declaração, quando intempestivos, não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis. Precedentes. 5. Tendo em vista que os embargos de declaração outrora opostos são manifestamente incabíveis (por intempestividade), estes não interromperam o prazo para a interposição do recurso ordinário no mandado de segurança, ensejando, por conseguinte, a intempestividade deste último. 6. Assim, tendo em vista a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento nos termos plasmados na decisão agravada, resta afastada qualquer pretensão de alteração da referida decisão. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 20.761/PE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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