- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO E E SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTOS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. CONEXÃO DE CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS. SÚMULA 122 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O risco de fraude em detrimento do erário evidencia o interesse da União na ação penal. 2. Os prejuízos advindos com o estelionato praticado como crime-meio para consecussão do crime-fim, sonegação de tributos fiscais federais, não se restringiram somente aos particulares que tiveram seus documentos e nomes utilizados fraudulentamente, mas também à União, uma vez que deixou de arrecadar os referidos tributos. 3. Firma-se a competência da Justiça Federal para a apreciação do delito de sonegação fiscal de tributos federais (art. 109, IV, da Constituição Federal), inclusive, em relação aos crimes conexos, estelionato. Súmula nº 122/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, ora suscitado. (CC n. 121.165/AM, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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