- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 25/10/2013
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp n. 1.146.194/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 25/10/2013.)
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