- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 08/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. A EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL E SUAS AUTARQUIAS DEVE SER AJUIZADA PERANTE O JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, QUANDO ESTA NÃO FOR SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. A DECISÃO DO JUIZ FEDERAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA QUANDO A NORMA DO ART. 15, I DA LEI 5.010, DE 1966, DEIXA DE SER OBSERVADA NÃO ESTÁ SUJEITA À SÚMULA 33/STJ. RESP. 1.146.194/SC, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao julgar o REsp. 1.146.194/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 25.10.2013, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a execução fiscal proposta pela União Federal e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I da Lei 5.010, de 1966, deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão acima referido não impede o julgamento do presente Recurso Especial, sobretudo porque, com a publicação do respectivo acórdão, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos, nos termos do art. 543-C, § 7o. do CPC, independente do trânsito em julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 17.402/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 14.02.2012, e AgRg no REsp. 1.328.544/AL, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 04.02.2013. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.961/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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