JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 01/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDATFA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA MP N. 216, DE 23/09/2004 E O DECRETO N. 7.133, DE 19/03/2010. VANTAGEM DE NATUREZA GERAL. VALOR DE 80 (OITENTA) PONTOS (ART. 31 DA MP N. 216/04). VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABOREM (DECRETO N. 7.133/2010). VALOR DEVIDO SEGUNDO A DISCIPLINA DO ART. 5º DA LEI N.º 10.484/04. 1. A GDATFA possui nítida natureza pro laborem, sendo indevida sua incorporação aos proventos dos aposentados e pensionistas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, a própria Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, determinou o pagamento da GDATFA aos seus servidores já aposentados e pensionistas, desde a edição da Lei n.º 10.484/02, nos limites previstos no art. 5º da referida Lei. 3. Nos termos do artigo 31 da Medida Provisória n. 216, de 23 de setembro de 2004 - convertida na Lei n. 11.090 de 7 de janeiro de 2005 -, até que regulamento redefinisse os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA seria paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança. 4. É certo que a GDAFTA possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, nos termos do já mencionado art. 31 da MP n. 216/04, e, em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho. 5. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período compreendido entre a publicação da MP n. 216, de 23/09/2004, até a edição do Decreto n. 7.133, de 19/03/2010, o direito de perceberem a GDATFA no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e ao art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, vez que, neste período, a gratificação teve caráter geral, vinculada tão-somente ao cargo. 6. Após a edição do Decreto n. 7.133/10, aos inativos e pensionistas será devida a GDATFA de acordo com o regramento previsto no art. 5º da Lei n. 10.484/2002. 7. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 11.236/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 1/10/2013.)
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