- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas ao cumprimento de pena em regime aberto autoriza, ainda que excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar. Precedentes desta Corte. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para afastar, como condições especiais ao regime aberto, quaisquer das penas restritivas de direitos previstas no art. 43 do CP, bem como para que o recorrente possa aguardar em regime domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado. (RHC n. 37.854/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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