- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FALTA DE DEFESA TÉCNICA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A via do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, sendo inviável o conhecimento do writ que não traz o acórdão recorrido. 2. Afirmando o próprio impetrante que o Tribunal deixou de apreciar as teses arguídas na revisão criminal e não sendo opostos embargos de declaração para sanar a eventual omissão, inviável a apreciação da matéria, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 3. À luz do disposto no artigo 105, incisos I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 4. Constatada, todavia, a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 206.139/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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