- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO REJEITADA NA CORTE DE ORIGEM. 1. Em que pese o inconformismo do recorrente, nada há nas razões recursais que possibilite a reforma do bem fundamentado acórdão recorrido, pelo qual o Tribunal de origem afirmou não existir direito líquido e certo do impetrante e rejeitou as alegações da inicial. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi adequadamente afastada com fundamento na Súmula Vinculante n. 5/STF e no fato de que o impetrante foi assistido pela Defensoria Pública durante a tramitação do PAD. 3. A incompetência da autoridade não foi reconhecida com base no art. 115 da Const. Estadual. A substituição do membro da Procuradoria do Estado, prevista no ato de delegação da autoridade processante, não se revela ilegal, pois ambos são representantes da PGE, órgão com atribuição para o processamento do PAD. 4. Quanto à capitulação dos fatos implementada pela autoridade processante, com a inclusão de sua tipificação penal, não implicou na ampliação da imputação. Nesse sentido, há precedentes do STJ. 5. Ainda que se considere a amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, a mera reiteração das teses da impetração não permite, neste caso, uma conclusão diversa daquela a que chegou a Corte de origem. 6. Refutadas, pelos fundamentos do acórdão recorrido, as teses apenas reiteradas nas razões do recurso ordinário, mostra-se evidente a ausência do direito líquido e certo exigido pela via mandamental, impondo-se confirmar a denegação da ordem. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 31.995/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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