JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMETRIA ENTRE O PEDIDO E O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. INCABÍVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário, por ter sido interposto contra acórdão concessivo de segurança. O agravante insiste que deveria ter sido reconhecida a nulidade do seu ato de demissão, como concedido, bem como de todo o processo administrativo disciplinar. 2. No caso, tem-se evidente que o agravante postula a alteração da fundamentação decisória havida no Tribunal de origem, para que haja a declaração de nulidade de detalhes do processo administrativo. Contudo na inicial foi pedida "a concessão da segurança, para o fim de se declarar a nulidade, dada a ilegalidade e a abusividade do Decreto (...), reintegrando-se definitivamente o impetrante ao cargo (...)" (fl. 31, e-STJ). O pedido foi concedido, no acórdão, da seguinte forma: "Por estas razões, proponho que se conceda a segurança pretendida, nos termos da fundamentação supra, com o conseqüente retorno do Impetrante ao exercício de suas funções, uma vez que deve ser decretada a nulidade do decreto governamental" (fl. 2090, e-STJ). 3. A despeito das alegações em prol da pretensa ampliação em relação ao pedido original, trata-se de insurgência relacionada à fundamentação e tem-se evidente que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão de concessão integral do pedido, o que é incabível, de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 38.397/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 20.5.2013; e AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 36.070/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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