- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniente prolação de sentença prejudica o exame da tese vertida no mandamus, acerca de eventual ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, tendo em vista a nova realidade fático-processual. Precedentes. 2. A Lei nº 11.719/2008 fez constar no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a exigência de que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, fundamente a necessidade da prisão cautelar. 3. Recurso a que se nega provimento. Ordem concedida, de ofício, para que o magistrado fundamente, a teor da imposição legal, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. (RHC n. 37.750/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.