- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 08/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. 1. Há de ser julgado prejudicado o recurso objetivando a concessão de liberdade ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título a justificar a manutenção da medida. 2. A redação do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a antiga redação dada pela Lei nº 11.719/08, determina que o juiz fundamente a necessidade da manutenção da segregação cautelar ao proferir sentença condenatória, devendo tal título ser alvo de impugnação específica no Tribunal de origem, a fim de que esta Corte possa analisar a questão sem incorrer em indevida supressão de instância. 3. Outrossim, in casu, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, capaz de levar à superação do óbice acima mencionado - supressão de instância -, para a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 30.050/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013.)
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