- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 121, §§ 1.º E 2.º DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO PELA MENORIDADE EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 1.º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6. PATAMAR MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ERRO DE CÁLCULO DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DEFINITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Mostra-se ilegítimo exasperar a pena-base com referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva, tal como, "[o] acusado demonstrou frieza acima do comum ao agir como agiu, além de absoluto e profundo desprezo pela vida alheia" (culpabilidade). 3. As circunstâncias do delito foram devidamente valoradas na espécie, porquanto considerados dados concretos que circunscreveram a ação criminosa, sem correspondência com os elementos inerentes ao tipo penal. 4. A atenuante da menoridade foi corretamente aplicada em 1/6, em se considerando que a legislação não previu percentuais mínimo e máximo de redução pela configuração dessa circunstância. 5. As instâncias ordinárias fixaram a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado no percentual mínimo de 1/6, por meio de justificativa plausível e idônea, não sendo o caso de se retificar o critério adotado. 6. Resta evidenciada a ausência de interesse na aferição do eventual erro de cálculo da sentença, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade, que ora se estabelece em patamar inferior ao defendido pela impetração. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida para, mantida a condenação, fixar a sanção do Paciente em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. (HC n. 191.623/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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