- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. A despeito do que constou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e pelo acórdão ora embargado, verifica-se que inexiste direito líquido e certo ao sequestro pleiteado. Isso porque o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT excluía expressamente os precatórios de natureza alimentar. "Por se tratar de precatório alimentar, seria impossível o parcelamento, conforme dispõe expressamente o art. 78, caput, do ADCT" (AgRg no RMS 28.034/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.8.2009). 2. Nesse contexto, o simples inadimplemento de precatório (que não foi objeto de parcelamento), por si só, não autorizava o sequestro previsto no art. 78, § 4º, do ADCT. O sequestro para fins de "satisfação da prestação" referia-se, logicamente, a uma das prestações anuais, objeto do parcelamento. Esse entendimento coaduna-se com a orientação desta Corte que afasta o "poder liberatório", que era previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, em relação aos precatórios de natureza alimentar (RMS 23.354/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 18.10.2007; RMS 33.409/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.5.2011; RMS 34.119/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.10.2011). 3. Desse modo, na hipótese, considerando que o mandamus foi impetrado em 2008, eventual pedido de sequestro só seria possível com fundamento no art. 100, § 2º, da CF/88 (regime anterior à vigência da EC 62/2009), que autorizava o sequestro apenas para o caso de preterição do pagamento do precatório. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, no caso, não foi comprovada eventual "preterição do pagamento de seu precatório em benefícios de outros precatórios posteriormente incluídos", razão pela qual não é possível a concessão da segurança. 4. Além disso, "o próprio art. 78 do ADCT encontra-se com sua eficácia suspensa por determinação liminar do Pretório Excelso no bojo das ADIs 2.356 e 2.362. Isso significa que não subsiste preceito normativo que autorize o sequestro da verba pública" (RMS 37.670/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.9.2012). 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeito modificativo. (EDcl no RMS n. 29.981/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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