JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. O aresto atacado contém fundamentação suficiente para demonstrar que, em razão do novo regime instituído pela EC 62/2009, o pagamento de precatórios deve ocorrer nos moldes da novel legislação, caso o ente público faça a opção pelo regime especial (como no caso), razão pela qual ficou prejudicado o mandado de segurança pela superveniência da referida emenda constitucional. 2. Por outro lado, ainda que se possa considerar superado o fundamento da prejudicialidade do mandamus, em razão do julgamento da ADI 4.357/DF  na qual, entre outros, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 15, da CF/88 e de todo o art. 97 do ADCT (acórdão pendente de publicação) , não se verifica a viabilidade da impetração. Isso porque o mandamus impugna a decisão administrativa que, com amparo no Decreto Estadual 418/2007, obstou o pagamento de ICMS por meio de precatório. Contudo, "a reiterada jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que é plenamente legítimo o Decreto Estadual 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense 11.580/96, veda o pagamento do ICMS e do IPVA mediante compensação com precatórios" (RMS 33.050/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.8.2011). No mesmo sentido: RMS 28.406/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 16.4.2009; RMS 31.816/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.9.2010; AgRg no RMS 37.789/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.12.2012; AgRg no Ag 1.355.920/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4.2.2013. 3. Cumpre registrar que a denegação da segurança não implica contrariedade ao art. 106 do CTN, nem aos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, "a", da CF/88. 4. Embargos parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeito modificativo. (EDcl no RMS n. 36.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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