JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
27/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 27/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL N. 418/2007. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO, E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, o acórdão embargado decidiu que, à luz da jurisprudência do STJ, parte dos precatórios utilizados pela impetrante com a finalidade de compensação de débitos tributários (art. 78, § 2º, do ADCT) não estava apta a tal finalidade. Primeiro, por ser alimentar, referente a honorários advocatícios; segundo, por se originar de ação movida contra entidade da administração indireta do Estado; e terceiro, pelo fato de haver divergência entre o número constante da cessão de direitos e o número constante do protocolo do TJ/PR. 3. Reconhece-se que houve equívoco ao se aplicar o entendimento de que o precatório em que incluídos os honorários advocatícios teria natureza alimentar, pois a condenação principal se deu em ação movida contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. Assim, a parcela do precatório referente aos honorários advocatícios segue a natureza da condenação principal, tratando-se, por consequência, de precatório comum. 4. Todavia, o acolhimento parcial dos embargos de declaração não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a jurisprudência do STJ tem entendido que os precatórios originados em ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, não podem ser utilizados para a finalidade de compensação tributária, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Ente Federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. 5. Conquanto o Estado do Paraná venha indeferindo a utilização dos precatórios sujeitos à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, com base no Decreto Estadual n. 418/2007, o fato é que o referido decreto não necessita ser consultado para se determinar, judicialmente, o processamento dos pedidos de compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, e não pagos, pois, ante a sua maçante generalidade, basta à resolução da lide a literalidade do texto constante do art. 78, § 2º, do ADCT. 6. O Decreto Estadual n. 418/2007 não faz menção expressa aos precatórios sujeitos à sistemática do art. 78 do ADCT, por isso que desnecessária a declaração de sua inconstitucionalidade, sendo bastante à impetração o reconhecimento o abuso de poder da autoridade coatora, que, utilizando-se do mencionado decreto, indefere pretensão legítima do detentor do precatório vencido, e não pago. 7. Embargos de declaração opostos por Velopeças Comércio de Autos Peças Ltda parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná rejeitados. (EDcl no RMS n. 29.433/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
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