JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se constrangimento ilegal sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A despeito de encontrar-se encerrada a instrução criminal, o que afastaria o alegado excesso de prazo, os termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça podem ser mitigados, tendo em vista que não há previsão para a prolação de sentença, estando o processo pendente de julgamento aguardando diligência requerida por Corréu. 3. Não sendo razoável imputar a demora para o julgamento à Defesa do Agravado e considerando-se as circunstâncias do caso, verifico que há demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, porquanto o Réu está segregado desde 17/10/2018. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 129.833/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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