- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO DO BENEFÍCIO À VIÚVA DO INSTITUIDOR. MORTE DA DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 8.059/90. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão da recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. O fato de no momento da reversão não ter sido habilitado filho maior e inválido, não impede que a habilitação ocorra posteriormente. 3. Ainda que o pedido de habilitação tenha ocorrido após a morte da outra dependente, não cuida a hipótese de transferência de cotas-parte entre dependentes, o que é vedado expressamente pela lei de regência, mas de regularização da reversão da pensão, em obediência ao disposto no art. 6º da Lei 8.059/90. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.337.544/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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