JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 1983. PENSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO COM BASE NO ART. 53 DO ADCT. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem demonstrar o recorrente quais os vícios a desafiar embargos de declaração, inviabiliza-se o especial por ofensa ao art.535 CPC (súmula 284 STF). 2. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento. Falecido o instituidor da pensão antes da CF 88, rege-se a pensão especial pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63. 3. O art. 30 da Lei 4242/63 estabelece ser devida a ex-combatente pensão equivalente à pensão militar de segundo-sargento. 4. Foi concedida, no caso concreto, à viúva e aos dois filhos menores do ex-combatente, pensão correspondente à pensão militar deixada por segundo-tenente, com base no art. 53 do ADCT. 5. "As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial" (REsp 1.354.280/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/3/13). 6. O art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90 veda expressamente a transferência de cota-parte de um dependente aos demais. 7. Recurso especial da União conhecido em parte e provido. Recurso especial da pensionista prejudicado. (REsp n. 1.286.022/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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