- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53 DO ADCT DA CF. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.059/90. UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRA. PROLE EM COMUM. REVERSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELO FILHO ATÉ MAIORIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO A COTA-PARTE DE 50%. PRECEDENTES. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 2. No caso dos autos, não há dúvida de que o benefício deve ser regido pela Lei n. 8.059/1990, que regulou a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, já que o falecimento do militar ocorreu em 9.1.2000. 3. O pedido de pensão especial formulado pela ex-companheira deve limitar-se ao quinhão a que teria direito, caso houvesse se habilitado conjuntamente com o filho ao tempo da morte do ex-combatente. 4. A Lei n. 8.059/1990, além de dividir em cotas a pensão especial devida aos dependentes do ex-combatente falecido, foi expressa ao vedar a reversão das cotas-partes extintas em prol dos dependentes remanescentes. 5. Na hipótese, a ex-companheira, que somente veio requerer o direito à pensão especial após implemento da maioridade do filho, que recebia integralmente a pensão, deve receber 50% do referido valor, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14 da Lei n. 8.059/1990. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.310.523/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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