- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF - FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - VEÍCULO DE ORIGEM ESTRANGEIRA - TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL - RESIDÊNCIA BRASILEIRA QUE NÃO FOI RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - INTERNAÇÃO QUE NÃO É DEFINITIVA - REEXAME PROBATÓRIO - INVIABILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inviável o recurso especial que não indica objetivamente em que aspectos residiriam as omissões que imputa ao acórdão recorrido, tampouco qual seria a relevância da apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia, valendo-se apenas de fórmulas sobre a necessidade de o tribunal apreciar as questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante orientação firmada na Súmula 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O reconhecimento da suposta residência brasileira da parte recorrente e da definitividade da internalização do bem, por se tratarem de circunstâncias que não foram admitidas pela instância de origem, faria necessário o exame de aspectos fático-probatórios da demanda, em desatenção ao entendimento firmado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.383.683/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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