- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF - FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - INGRESSO E SAÍDA DE VALORES EM ESPÉCIE - PENA DE PERDIMENTO DO MONTANTE EXCEDENTE A DEZ MIL REAIS. 1. Os embargos de declaração devem indicar objetivamente em que aspectos consistiriam as omissões imputadas ao acórdão recorrido, bem como qual seria a relevância da apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia. 2. A deficiência da fundamentação recursal inviabiliza o apelo nobre, nos termos da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. No contexto do Decreto 6.759/09, que versa sobre fiscalização aduaneira, "viajante" é a pessoa que transita para dentro ou para fora dos limites territoriais brasileiros. 4. "Moeda não portada por viajante" é aquele numerário desacompanhado, remetido por correspondência (v.g.), e que não corresponde ao caso em que o numerário efetivamente era portado por determinada pessoa, seja qual for o propósito da viagem. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.387.422/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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