JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ESTRANGEIRO QUE PASSOU A RESIDIR NO PAÍS. EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar proposta por estrangeiro que ingressou no país com a finalidade de estabelecer residência permanente, cujo pedido consiste na obtenção de provimento que lhe garanta o desembaraço aduaneiro, sem a exigência do Imposto de Importação, de máquinas agrícolas utilizadas no exercício de sua profissão. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, sob a fundamentação de que o recorrido é estrangeiro que ingressou no Brasil para estabelecer residência, bem como os bens apreendidos são equipamentos necessários ao exercício de sua profissão, situação que se amolda ao disposto no art. 160, II, do Decreto 4.543/2002. 3. O art. 798 do CPC não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual incide o disposto na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Por outro lado, a recorrente limita-se a sustentar a aplicação do art. 153, § 1°, do Decreto 4.543/2002 - que afasta a isenção sobre veículos automotores em geral importados por viajantes procedentes do exterior -, mas não enfrenta especificamente a motivação relacionada às hipóteses de se tratar de estrangeiro que passou a residir no país e de os bens serem imprescindíveis ao exercício de sua profissão. 5. As razões genéricas em favor da incidência de determinado dispositivo legal, associadas à falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraem o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.377.191/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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