- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRÉVIA ORDEM CONCEDIDA POR ESTA CORTE PARA ANULAR O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. CÂMARAS COMPOSTAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. SEGUNDO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A regra da proibição da reformatio in pejus indireta é apanágio da segurança jurídica, que confere ao cidadão o conforto normativo de que o exercício do direito de se insurgir, diante de uma situação processual consolidada para a acusação, não lhe acarretará futuro revés. In casu, tendo esta Corte anulado o acórdão da apelação, na segunda deliberação, não é possível a fixação de pena mais elevada, em razão de ter o Ministério Público se contentado com o patamar punitivo estabelecido na primeira deliberação. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o segundo julgamento da apelação, determinando-se o seu refazimento, respeitando-se os limites punitivos constantes da primeva assentada. (HC n. 213.224/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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