- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 06/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE JUNTADA. PENSÃO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). 1. É de se acolher os aclaratórios para sanar erro material quanto à juntada na formação do instrumento da certidão de intimação do acórdão dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem. 2. Nos termos da Súmula 126/STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Inviável o conhecimento do recurso se a recorrente não comprova, no momento da interposição do agravo de instrumento, a existência de recurso extraordinário contra fundamento constitucional suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula 126/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.155.276/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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