- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 03/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. EDITADA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIDES ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA OFICIAL. UTILIZAÇÃO PARA DEMANDAS ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, POR CONSTITUIR FÓRMULA EQUITATIVA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 2. É bem verdade que a Súmula 111/STJ foi editada pela Seção que detinha competência para julgamento de matérias relativas à previdência pública, sendo, pois, vocacionada para arbitramento de honorários advocatícios em lides envolvendo a autarquia INSS, porém constitui fórmula equitativa também para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas envolvendo entidades de previdência privada . 3. Nesse passo, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso especial, só excepcionalmente é permitida a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios quando esses se mostrarem ínfimos ou exorbitantes; incidindo, no caso, para a revisão do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.068.014/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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