- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 15/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 111/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIDES ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA OFICIAL. UTILIZAÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. FÓRMULA EQUITATIVA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O vício de nulidade porventura existente em decisão monocrática é sanado pela apreciação da questão pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 3. É bem verdade que a Súmula 111/STJ foi editada pela Seção que detinha competência para julgamento de matérias relativas à previdência pública, sendo, pois, vocacionada para arbitramento de honorários advocatícios em lides envolvendo a autarquia INSS, porém constitui fórmula equitativa também para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas envolvendo entidades de previdência privada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.125.995/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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