JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
15/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 15/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 111/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIDES ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA OFICIAL. UTILIZAÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. FÓRMULA EQUITATIVA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O vício de nulidade porventura existente em decisão monocrática é sanado pela apreciação da questão pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 3. É bem verdade que a Súmula 111/STJ foi editada pela Seção que detinha competência para julgamento de matérias relativas à previdência pública, sendo, pois, vocacionada para arbitramento de honorários advocatícios em lides envolvendo a autarquia INSS, porém constitui fórmula equitativa também para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas envolvendo entidades de previdência privada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.125.995/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 15/08/2013

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. EDITADA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIDES ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA OFICIAL. UTILIZAÇÃO PARA DEMANDAS ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, POR CONSTITUIR FÓRMULA EQUITATIVA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, s…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 07/05/2013

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DA SÚMULA DO STJ. 1. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (enunciado n. 111 da Súmula do STJ). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.031.340/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 11/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 7 E 111/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A pretensão recursal de redimensionamento do percentual da verba honorária estabelecida com base no artigo 20 do Código de Proc…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 29/10/2019

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O enunciado da Súmula 111/STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") tem aplicação no regime da previdência privada. 2. Estabelecido pelo título judicial o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatíc…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 17/04/2012

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA (ENUNCIADO N. 111/STJ). ENUNCIADO N. 83/STJ. 1. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Enunciado n. 111/STJ). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.173.488/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.