- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO A MENOR. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo continuado (o pagamento a menor de pensão por morte) se renova mês a mês. Dessa forma, a relação configurada é de trato sucessivo, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração, nem em prescrição do fundo de direito. 2. No caso, a aferição da alegada inexistência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, tal como afirmado pelo agravante, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto probatório dos presentes autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 730.016/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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