JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. FUNGIBILIDADE. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO OU READEQUAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. NOMEN IURIS DO PEDIDO É IRRELEVANTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. O PRAZO DECADENCIAL PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL É DISCIPLINADO NO ART. 103-A, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.839/2004. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem caráter eminentemente infringentes, razão pela qual recebo-os como agravo regimental, prestigiando o princípio da fungibilidade. 2. Independentemente do nomen iuris conferido ao pedido formulado na exordial, incide o entendimento no sentido de que, relativamente aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação é de 10 (dez) anos a contar da edição da referida Medida Provisória. 3. O prazo de que dispõe o segurado para propor a ação revisional de seu benefício é o previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, sendo que o prazo do art. 103-A, com termo inicial a partir da Lei n.º 9.784/99, diz respeito ao prazo de que dispõe a Previdência Social para rever os atos administrativos que tenham decorrido efeitos favoráveis aos administrados. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.261.140/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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