- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ESTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, o ingresso de aluna em universidade por meio do sistema de cotas, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade), escapando, assim, sua revisão à competência desta Corte em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.233.113/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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