- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO CONTRA AGÊNCIA DE CORREIOS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. 1. Com a superveniência de sentença condenatória, em que se manteve a prisão cautelar, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, vez que a medida, a partir de então, tem novo título. 2. O art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.719/08, determina que o juiz fundamente a necessidade da manutenção da segregação cautelar ao proferir sentença condenatória, mas eventual análise pela instância especial, fica condicionada ao prévio pronunciamento do Tribunal a quo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, sobrevindo sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, mesmo porque não se evidencia, no caso concreto, a existência de tal excesso, incidindo, ainda, a Súmula 52/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 36.919/AL, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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