JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO EXAME PRÉVIO. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E VOTOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E AO ART. 255/RISTJ. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO NEM DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos perante a Corte recorrida, que realiza o primeiro juízo de admissibilidade, no qual se verifica a viabilidade do recurso manejado. O juízo prévio realizado pelas instâncias ordinárias, em controle inicial, não vincula nem restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizado pelos Tribunais Superiores, os quais são competentes para exame do próprio mérito recursal. Assim, ainda que o Tribunal local tenha admitido o seguimento do recurso especial, considerando viável o exame dos temas nele abordados, tem-se que referida análise se dá apenas de forma superficial, cabendo somente à Corte Superior - competente para analisar o mérito - o efetivo exame de cabimento do apelo especial. 2. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar a suposta divergência jurisprudencial nos termos do que disciplinam os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o agravante deixou de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, limitando-se a transcrever ementas e votos, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 3. Tendo o acórdão recorrido se utilizado do arcabouço carreado aos autos para concluir que a absolvição do recorrente não tinha respaldo probatório, não cabe a esta Corte Superior reexaminar os fatos e as provas dos autos, cuja análise soberana compete às instâncias ordinárias. Com efeito, para conhecimento do recurso especial, imprescindível a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial ou, eventualmente, da negativa de vigência à legislação federal. Ademais, em ambos os casos deve a análise prescindir do reexame probatório, haja vista não poder se confundir o Superior Tribunal de Justiça com uma terceira instância recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.863/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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