JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O DEPOSITADO E O DEVIDO. OFENSA AOS ARTIGOS 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos da recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático probatório, assentou que, em que pesem as comunicações formais da autora à ré, manifestando a sua intenção na mudança do respectivo plano para a tarifa verde, não houve alteração expressa de cláusula do contrato de fornecimento de energia, permanecendo, portanto a autora na modalidade tarifa azul. No tocante à emissão da fatura com tarifa diversa da contratada, asseverou que foi decorrente de equívoco no processamento de dados da ré, tanto que seguidamente outra foi emitida com a tarifa e valor correto. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento das provas apresentadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n.s 5 e 7 do STJ. 3. Não há ofensa ao artigo 333, II, do CPC, posto que o fato do acórdão ter manifestado que o montante realmente devido pela recorrente será apurado posteriormente, mediante simples cálculo aritmético da diferença entre o valor faturado e o depositado, não significa dizer que não houve comprovação do direito alegado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 286.736/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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