- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. O STJ possui o entendimento de que a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental não conhecido. (EDcl no AgRg no REsp n. 653.872/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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