- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA ATO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO ACUSADO. 2. REGRA QUE VISA IMPOSSIBILITAR CONDENAÇÃO SEM CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DATIVO QUE NÃO SUPRE MENCIONADO OBJETIVO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ficou demonstrado eventual equívoco na suspensão do processo e do prazo prescricional, uma vez que, de fato, não havia advogado constituído pelo recorrente, mas apenas advogado dativo, nomeado pelo juiz, situação que não autoriza o prosseguimento da ação penal. 2. Relevante anotar que o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal tem o objetivo de impedir que alguém seja condenado sem que tenha tomado conhecimento da acusação. Dessa forma, não é possível considerar que a nomeação de advogado dativo pelo Magistrado de origem impede a aplicação do referido dispositivo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 141.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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