- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MULTA. 1. O embargante não apontou quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios constantes do art. 538 do CPC. Limitou-se a defender a suspensão do processo enquanto não transitada em julgado a decisão que apreciou a controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC e, no mérito, censurou a conclusão adotada pela Seção ao examinar o repetitivo. 2. A pretexto de omissão, o que deseja é rediscutir as conclusões adotadas no aresto repetitivo, insistência que se agrava pelo fato de já ter sido a matéria definida sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. 3. Firmada a tese no julgamento do recurso repetitivo (sistemática do art. 543-C do CPC), não precisa o órgão julgador aguardar o trânsito em julgado da decisão ali proferida. Tal exigência contraria o próprio escopo da nova sistemática, que é o de viabilizar o julgamento em massa de recursos que tratam da mesma questão jurídica. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.324.768/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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