JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 543, § 2°, DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IDENTIFICADA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL PRECLUSA E NÃO PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra acórdão no qual a Segunda Turma indeferiu requerimento para que fosse sobrestado o Recurso Especial, à luz do art. 543-B do CPC, ao passo que o pleito da parte se basevaa no art. 543, § 2°, do CPC. 2. Primeiramente, não se verifica obscuridade alguma no acórdão ora embargado. Embora tenha feito referência ao aludido vício, a parte embargante deixou de apresentar mínima argumentação relativa a possível dúvida na compreensão do julgado. 3. Por outro lado, há omissão quanto à análise do pedido de sobrestamento do Recurso Especial, com base no art. 543, § 2°, do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou tal questão à luz da sistemática do art. 543-B do CPC (repercussão geral). 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o sobrestamento previsto no art. 543, § 2°, do CPC é ato discricionário do Relator, a quem compete avaliar se o Recurso Extraordinário é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial (AgRg no REsp 1.271.954/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no Ag 1.129.255/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2012). 5. In casu, não existe a alegada prejudicialidade, uma vez que a questão infraconstitucional ficou acobertada pela preclusão, conforme decidido motivadamente no acórdão embargado. 6. Ademais, como na origem não se reconheceu o direito à compensação do indébito tributário, não houve prévio debate sobre o regime de compensação, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 7. Em suma: seja pela preclusão, seja pela falta de prequestionamento, ainda que o Recurso Extraordinário venha a ser provido, não seria possível conhecer do Recurso Especial. Por conseguinte, não se verifica a prejudicialidade alegada. 8. A omissão verificada revela que a multa imposta, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC era descabida. 9. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo apenas para afastar a multa aplicada. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.301.160/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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