JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
09/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 09/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREVIAMENTE RECEBIDOS COMO REGIMENTAL. OCORRÊNCIA DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CHEQUE NOMINAL AO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL. REALIZAÇÃO DE ENDOSSO ASSINADO POR TERCEIRO. INDAGAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO DO BANCO NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental" (REsp 714.794/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2005, DJ de 12/9/2005). 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 795.199/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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